Legalidade e legitimidade da GREVE ESTUDANTIL NA UFG
Comunicado 004
Comunicado 004
GREVE ESTUDANTIL NA UFG COMANDO DE GREVE ESTUDANTIL - 17/06/2012
Em
Assembleia Geral dos Estudantes da Universidade Federal de Goiás (UFG)
realizada no quinto dia do mês de junho do presente ano foi votada
unanimemente apoio à greve dos professores e deflagração de uma greve
estudantil autônoma, a partir do dia 11 (onze) de junho, em que os
discentes possam discutir suas próprias bandeiras de luta e pautas de
reivindicações a serem transmitidas ao Governo Federal por meio do
Comando Nacional de Greve da Educação Superior.
Desde
então, os estudantes tem sido questionados acerca da legalidade e
legitimidade de sua decisão, principalmente por parte de professores,
coordenadores e diretores das unidades acadêmicas da Universidade, que
inclusive tem descumprido reiteradamente a decisão da Assembleia Geral
dos Professores que também decidiu pela Greve no dia 11 de junho. Alguns
chegam mesmo a assediar moralmente os estudantes para que eles não
adiram à greve convocada por sua Assembleia, ameaçando-lhes de
reprovação no curso, por meio de faltas ou aplicação de atividades
avaliativas.
Insta
esclarecer que a Greve dos Estudantes é legal, não há norma que a
proíba. Em uma acepção mais abrangente, conforme conceituado pelo
renomado jurista do Direito do Trabalho, Evaristo de Moraes Filho, “o
objetivo da greve não é necessariamente salarial. Pode ser moral,
político, social, mas sempre estará subjacente o interesse coletivo,
imediato ou mediato, dos que se declaram em greve”. Nesse viés, ainda
que o termo “greve” seja tipicamente usado em nosso ordenamento pátrio
para caracterizar a mobilização de trabalhadores, exsurge o caráter
preponderantemente coletivo da greve estudantil, que por meio do seu
Comando de Greve coletivamente constituído – que, obviamente pelo seu
caráter eminentemente social prescinde de marco regulatório - possui
legitimidade para reivindicar os interesses coletivos acordados
conjuntamente.
Conforme
mencionado, mesmo que o arcabouço jurídico brasileiro se refira apenas à
greve de trabalhadores, podemos e devemos usar essa legislação e por
meio de analogia aplicar as normas já existentes, no que couber à greve
estudantil. Tal entendimento se coaduna com a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, que em seu art. 4º estatui que: “Quando a
lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”.
A
Constituição Federal de 1988 resguarda o direito de greve: Art. 9º: “É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.” Assim, o ex Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Eros Grau relator do Mandado de Injunção 712, ao discorrer sobre o
direito de greve asseverou que a lei não restringe o direito de greve,
senão o protege sendo constitucionalmente admitidas todos os tipos de
greve, reivindicatórias, de solidariedade, políticas ou de protesto.
Ademais, conforme o prestigiado jurista do Direito Constitucional, José
Afonso da Silva: “Diz-se que a melhor regulamentação do direito de greve
é a que não existe. Lei que venha a existir não deverá ir no sentido de
sua limitação, mas de sua proteção e garantia”.
Com
efeito, as greves estudantis tem claro sentido político, solidário,
reivindicativo e de protesto, são armas historicamente usadas pelos
estudantes para garantia de seus direitos e conquista de novos.
A
decisão dos estudantes da Universidade Federal de Goiás ocorreu após
Assembleia Geral convocado pela entidade legal e legítima de
representação, o Diretório Central dos Estudantes (DCE-UFG) - o qual é
uma sociedade civil de direito privado devidamente constituído e
registrado conforme o Código Civil de 2002 - a Assembleia Geral teve
participação de mais de 400 estudantes de mais de 32 cursos, cumprindo o
quórum determinado no Estatuto da entidade. O Estatuto e Regimento da
UFG reconhecem a entidade de representação dos estudantes, incluindo-o,
inclusive, com cadeira cativa no Conselho de Integração
Universidade-Sociedade (art.13) e no Conselho Universitário (art. 16).
Portanto, as decisões são válidas e legítimas para todos os estudantes e
unidades acadêmicas.
Em
outros casos, o Ministério Público da União interviu da seguinte
maneira: “os professores que não tenham aderido ao movimento grevista
evitem aplicar avaliações, enquanto durar a greve, tendo em vista que a
assiduidade dos estudantes é reduzida, durante tal período;”
(Recomendação n. 3/2009 – PROEDUC do Ministério Público da União –
Promotoria de Justiça de Defesa da Educação).
Diante
de tudo isso, aqueles que ainda tentam tolher o direito de greve estão
assediando e coagindo os acadêmicos a não fazer o que é permitido,
incorrendo no art. 146 do Código Penal. Além disso, o professor que
alega estar em sala, em serviço, preenchendo o calendário acadêmico sem
que os estudantes estejam presentes em sala justificadamente pela greve,
comete o crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código
Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Sem
embargos, é também lícita a livre expressão e manifestação de
pensamento (art. 5º da Constituição Federal), as manifestações que se
tornaram frequentes dentro dos prédios da UFG são atividades de greve e
tem como objetivo levar informações e formar politicamente aos
acadêmicos e docentes.
No
que diz respeito à legitimidade da greve estudantil, esta reside no seu
próprio acontecimento, quando a maior parte do corpo discente, decide
parar suas atividades de rotina e montar uma pauta de reinvindicações
visando à defesa de uma educação de qualidade. Para não ir muito longe,
no ano anterior, duas greves estudantis chamaram atenção do país: a da
USP por democracia (saída do Reitor ilegítimo) e contra a presença da
Polícia Militar no Campus, e; da Universidade Federal de Rondônia pela
saída do Reitor corrupto e por condições mínimas de aprendizagem.
A
decisão dos estudantes foi tomada, em Assembleia Geral com participação
expressiva como há muito tempo não se via, lembrando que é a Assembleia
é o único instrumento apto para esta definição. Depois, cada curso ou
sala de aula se mobilizou para que os motivos da Greve Nacional
chegassem mais próximos de todos os estudantes e a decisão por parar
conjuntamente veio como necessidade. Nas últimas semanas aconteceram
inúmeras Assembleias Gerais nos campi da UFG, em todas elas a decisão
foi por apoiar os professores e servidores.
Na
greve atual, na qual estamos inseridos, as bandeiras de luta são: mais
investimentos na educação pública, bibliotecas, salas de aula,
laboratórios, transporte, bolsas de pesquisa, bolsas de permanência e,
além disso, a participação dos estudantes na construção de um novo
modelo de universidade, o que exige, necessariamente, o fim do REUNI e
de todos os programas da “Reforma Universitária”. Em uma palavra, os
estudantes lutam pelo acesso universal à educação pública, gratuita e de
qualidade.
Comando de Greve Estudantil
Nenhum comentário:
Postar um comentário